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Decreto municipal que flexibilizava funcionamento do comércio em Querência é suspenso por decisão judicial

QUERÊNCIA - Uma decisão da justiça suspendeu parcialmente o decreto nº 2.107/2020, emitido pelo Prefeito Fernando Görgen na última segunda-feira (06/04), e que flexibilizava o funcionamento dos comércios no município.

Conforme decisão proferida pelo juiz de direito da comarca de Querência, Thalles Nóbrega Miranda Rezende de Britto, bares, distribuidoras, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios devem suspender o atendimento no espaço físico, e voltar a atender apenas na modalidade delivery. O cliente pode ainda ir até o estabelecimento apenas para retirar o seu produto.

Missas, cultos e celebrações religiosas também ficam vedadas, assim como o funcionamento de academias.

A liminar veda ainda a realização da Feira Livre do Pequeno Produtor, que acontece todas às quartas-feiras e domingos.

A liminar da justiça deixa claro que, caso a decisão seja descumprida, o uso da força policial está autorizado.

Em entrevista à Rádio Interativa na manhã desta quinta-feira, o prefeito Fernando Görgen e o procurador jurídico do município, Dr. Anderson Lopes salientaram que a decisão judicial não está relacionada ao óbito de um querenciano, de 44 anos, ocorrido ontem (08/04), em Água Boa, com suspeita de Covid-19, e comunicado pelo próprio prefeito e pela secretária municipal de saúde, Lubiane Boer, durante coletiva de imprensa na tarde desta quarta-feira (08/04).

Confira a Decisão Judicial na íntegra:

Conforme decisão proferida pelo juiz de direito da comarca de Querência na ação civil pública promovida pelo ministério público, em face do município referente ao Decreto Municipal Nº. 2.107/2020 de 06 de Abril de 2020.

DECISÃO

Processo: 1000266-43.2020.8.11.0080.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE QUERÊNCIA
REU: MUNICIPIO DE QUERÊNCIA - MT

Vistos.

Trata-se de pedido liminar formulado pelo Ministério Público de Mato Grosso objetivando a suspensão do
Decreto Municipal de Querência/MT n. 2.107/2020, o qual autorizou o funcionamento do comércio em geral, varejista ou atacadista, academias e feiras livres, além de missas e cultos religiosos.

Foi determinada a expedição de mandado de constatação, conforme decisão anterior, objetivando a atualização das informações municipais concernentes ao combate da epidemia.

Retornaram os autos conclusos.

Decido.

Na esteira da recente decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso a respeito do assunto, nos autos de n. 1007834-59.2020.811.0000 (PJE), proferida em 29 de março de 2020, verifico que o Decreto Estadual de n. 425/2020 permanece hígido em relação a todos os municípios de Mato Grosso, com exceção do município de Cuiabá, o qual decidiu impor medidas administrativas mais restritivas no combate à Covid-19.

Sendo assim, as normas dispostas no decreto estadual vinculam os municípios, que somente podem
adotar medidas não farmacológicas mais restritivas mediante fundamentação técnico-científica que justifique a providência no âmbito local (art. 13).

Diante do exposto, entendo que os municípios estão autorizados a impor medidas administrativas mais
restritivas (mediante fundamentação técnico-científica), sendo vedado contrariar as disposições do Estado de Mato Grosso a respeito do assunto, sob pena de violação ao regular exercício da competência concorrente.

Portanto, as regras estaduais de isolamento devem prevalecer sobre municipais, especialmente quando
estas carecem de qualquer fundamentação técnico-científica.

Além disso, entendo que o momento almeja sintonia entre os entes federativos, especialmente quando há
notícia de futura flexibilização do distanciamento social, a partir da próxima segunda-feira (conforme anúncio
do próprio Ministério da Saúde).

Por fim, consigno o caso de óbito suspeito no município, o que enseja cautela e serenidade.
Diante do exposto, SUSPENDO PARCIALMENTE os efeitos do Decreto Municipal de Querência/MT n.
2.107/2020, apenas no que tange ao funcionamento de FEIRAS, ACADEMIAS, MISSAS, CULTOS E CELEBRAÇÕES RELIGIOSAS, o que é vedado, expressamente, pela norma estadual. Além disso, esclareço que o funcionamento das demais atividades deve obedecer às normas estaduais, nos limites definidos pelo Decreto Estadual de n.425/2020, especialmente em relação aos estabelecimentos de gênero alimentício (para retirada no local ou na modalidade delivery).

Está autorizado o uso de força policial, acaso necessário.

Int.
Cite-se.
Oficie-se com cópia ao sr. Delegado de Polícia Civil e sr. Comandante de Policia Militar, para conhecimento.

Às providências.

QUERÊNCIA, 8 de abril de 2020.

Juiz(a) de Direito

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Prefeitura emite novo decreto que flexibiliza funcionamento do comércio em Querência

Publicada em 06/04/2020 16h55

QUERÊNCIA - O prefeito de Querência Fernando Görgen emitiu um novo decreto nesta segunda-feira (06/04), flexibilizando o funcionamento dos comércios no município.

Com o decreto nº 2.107/2020, publicado nesta segunda-feira, bares e restaurantes podem voltar a atender clientes no espaço físico, contanto que sigam todas as recomendações na prevenção à disseminação do novo coronavírus.

A medida foi tomada após uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), da última sexta-feira (03), onde o desembargador plantonista Orlando Perri desvinculou os municípios de estar seguindo os decretos estaduais, exceto aos municípios que apresentem casos confirmados de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus.

Com o decreto municipal publicado hoje, igrejas e academias também poderão retomar suas atividades.

O decreto reitera ainda que as atividades escolares seguem suspensas até o dia 30 de abril.

Görgen reforça, no entanto, que todos os comércios devem seguir rigorosamente as medidas recomendadas pelos órgãos competentes de saúde na prevenção à disseminação do coronavírus, para que o município não seja obrigado pela justiça tomar medidas rígidas quanto ao funcionamento do comércio no município novamente. 

Confira o decreto na íntegra:

DECRETO Nº. 2.107/2020
DE 06 DE ABRIL DE 2020.

“Consolida medidas temporárias para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus – COVID-19, no âmbito do Município de Querência, e dá outras providências.

FERNANDO GORGEN, Prefeito Municipal de Querência - MT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e;

CONSIDERANDO a existência da pandemia do Coronavírus – COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde – OMS;

CONSIDERANDO que o Município de Querência – MT, deve pautar suas ações buscando o enfrentamento ao COVID-19 de forma estratégica, com atuação, sobretudo, preventiva;

DECRETA:

Artigo 1º - Este Decreto consolida medidas temporárias para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Querência.

Artigo 2º - Mantem-se situação de emergência em todo o território do Município de Querência, para fins de prevenção e enfrentamento a pandemia da COVID-19, de importância nacional e internacional.

Artigo 3º - Ficam suspensas até o dia 30 de Abril 2020 as atividades escolares presenciais de educação infantil, ensino fundamental, médio e superior, da Rede Municipal de Ensino e da Rede Particular.

CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS APLICADAS AO PODER EXECUTIVO

Artigo 4º - Para o controle da proliferação do Coronavírus – COVID-19, fica determinada a realização compulsória de:

I – exames médicos;
II – testes laboratoriais;
III – coleta de amostras clínicas;
IV – vacinação e outras medidas profiláticas;
V – tratamentos médicos específicos.

Artigo 5º - A Secretária Municipal de Saúde permanecerá realizando campanhas publicitárias de orientação e precaução ao contágio do Coronavírus – COVID-19, sobretudo aquelas voltadas:

I – a população com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade;
II – aos estudantes de escolas publicas e privadas;
III – aos profissionais que atuam em bares, distribuidoras de bebidas, restaurantes e afins;

Artigo 6º - Suspender o gozo de férias e demais licenças por motivo particular dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, até 30 de abril de 2020, podendo ser estendida ou antecipada a medida, de acordo com a necessidade.

CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS APLICADAS AO SETOR PRIVADO

Artigo 7º - Permanece autorizado o funcionamento do comércio em geral, varejista ou atacadista, incluindo-se, mercados, farmácias, instituições financeiras, lotérica, feira livre de pequenos produtores, academias, bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências, distribuidoras de bebidas, padarias e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios.

Artigo 8º - Fica permitido o funcionamento de empresas do comércio varejista da construção civil, empresas de construção civil, materiais de construção, tintas, materiais elétricos e afins, bem como produtos agropecuários, venda de insumos, medicamentos e produtos veterinários.

Artigo 9º - A fim de evitar o colapso do ramo de transportes e ao abastecimento das unidades da federação, fica permitido o funcionamento das empresas de borracharia, oficinas de manutenção, postos de molas, recapadoras e reparos mecânicos de veículos automotores e caminhões, e demais estabelecimentos congêneres.

Artigo 10º - Autorizar a realização de missas e cultos religiosos, com restrições de funcionamento, limitados a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, com distanciamento de 2m (dois metros) entre as pessoas.

Artigo 10º - Aos estabelecimentos que enquadram-se nos artigos7º, 8º, 9º e 10º deste Decreto, ficam determinado as seguintes medidas adicionais;
I – deverá priorizar, se for o caso, os sistemas de entrega (delivery), bem como acrescentando-se o serviço de vendas online e/ou por telefones e afins, nas quais os consumidores poderão retirar no local ou agendar entrega/retirada;
II – ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimões, maçanetas e banheiros, bem como reforçar as medidas de higienização dos ambientes internos e externos dos estabelecimentos, utilizando-se de água sanitária ou cloro para desinfecção dos ambientes;
III – disponibilizar locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e disponibilização de álcool em gel na concentração de 70% para clientes e funcionários;
IV – organização de equipe para orientação dos consumidores no tocante da efetiva higienização das mãos;
V – se houver permanência de pessoas no interior do estabelecimento, limita-se à 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, incluindo-se a utilização de mesas e consumo no seu interior ou exterior;
VI – adotar medidas para impedir aglomerações, tais como a manutenção de distância mínima de 2,00m (dois metros), entre pessoas, bem como em mesas, no estabelecimento;
VII – evitar e proibir aglomerações e/ou filas internas ou externas, adotando medidas se necessário, como a distribuição de senhas;
VIII – Deixar janelas e portas abertas para ventilação do local, mesmo que no local possua ambiente refrigerado.

Artigo 11º - Os atendentes e funcionários dos restaurantes, lanchonetes, padarias e afins que comercializam produtos alimentícios
prontos para o consumo deverão usar máscaras no rosto.

Artigo 12º - Permanece proibido até o dia 30 de abril de 2020 o funcionamento de:
I - parques públicos e privados;
II - praias de água doce;
III - ginásios esportivos e campos de futebol;
IV – festas;

Artigo 13º - O descumprimento das medidas emergências dispostas neste Decreto importará em responsabilidade civil, penal e administrativa dos infratores.

Artigo 14º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Artigo 15º - Ficam revogadas disposições em contrário, em especial os Decretos n.º 2.088/2020, de 18 de março de 2020; Decreto n.º 2.089/2020, de 19 de março de 2020; 2.094/2020, de 23 de março de 2020 e o Decreto 2.098/2020, de 01 de abril de 2020.

Artigo 16º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Querência, 06 de abril de 2020.

Fernando Gorgen
Prefeito Municipal

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Prefeito de Querência decide seguir decreto do governo e anuncia abertura do comércio

Publicada em: 27/03/2020 16:34h

QUERÊNCIA – O prefeito Fernando Görgen (DEM) assinou um novo decreto que permite o funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos sigam as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus.

O decreto nº 2.097/2020 dispõe que o município de Querência seguirá todas as determinações do decreto estadual nº 425/2020, assinado pelo governador Mauro Mendes (DEM) na quarta-feira (25), e divulgado nessa quinta-feira (26), que autoriza a abertura do comércio no estado.

Apesar da permissão para o funcionamento do comércio, o decreto estadual ainda restringe a abertura de parques públicos e privados, praias de água doce, teatro, cinema, museus, casas de shows, festas, feiras, academias, ginásios esportivos e campos de futebol, missas, cultos e celebrações religiosas e outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas.

Os velórios só podem ter até 20 pessoas.

Como o decreto 2.097/2020 revoga o decreto 2.089/2020, fica revogado também o toque de recolher na cidade de Querência.

Neste primeiro momento a barreira sanitária montada na rodovia MT-242, em frente ao Parque de Exposições segue acontecendo. A barreira acontece das 7h às 23h.

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