Metas são estabelecidas para assegurar fornecimento de água em Rib. Cascalheira
RIB. CASCALHEIRA - Para solucionar, de modo efetivo, o impasse da distribuição de água e saneamento básico no Município de Ribeirão Cascalheira, foram estabelecidas metas à gestão municipal e às empresas Araguaia Gestão em Saneamento Ltda e L R Gerenciadora em Saneamento e Soluções Tecnológicas Ltda. A definição, em sede de processo estrutural, ocorreu em audiência realizada nos autos da Ação Civil Pública proposta pela 1ª Promotoria de Justiça de Ribeirão Cascalheira.
De acordo com a promotora de Justiça substituta Bruna Caroline de Almeida Affornalli, ficou estabelecido que no prazo de 45 dias o município e as empresas vão realizar os estudos hidrogeológicos necessários para perfuração de poço artesiano e instalação de bomba d´água. A administração municipal tem 15 dias para apresentar o protocolo de expedição de ofícios à Companhia Mato-grossense de Mineração (Metamat) e à Associação dos Municípios do Estado de Mato Grosso para realização dos estudos hidrogeológicos pertinentes.
Foi definido ainda que até 31 de dezembro, as empresas deverão apresentar ao Poder Judiciário o protocolo do processo de regularização junto aos órgãos ambientais. O descumprimento das obrigações implicará no pagamento de multa no valor de R$ 5 mil por dia de atraso. A responsabilidade para o pagamento da multa, caso as metas não sejam cumpridas, ocorrerá de foram solidária entre as empresas e a pessoa física da atual prefeita.
Conforme a promotora de Justiça substituta, a decisão não impede futuro questionamento quanto a eventual ilegalidade da contratação emergencial pela gestora do município, Luzia Nunes Brandão.
Liminar
Em julho deste ano, a 1ª Promotoria de Justiça de Ribeirão Cascalheira obteve decisão liminar favorável estabelecendo o prazo de cinco dias para que o Município adotasse todas as medidas necessárias a fim de garantir a captação e o fornecimento de água potável normal e ininterrupto.
A decisão estabeleceu ainda que, no mesmo prazo, deveria ser informado ao Poder Judiciário sobre a existência ou não do Plano Municipal de Saneamento Básico, em observância às diretrizes da Lei de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997) e da Lei das Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007).