Prisão a partir de hoje só em flagrante delito ou por sentença condenatória

BRASÍLIA – Nenhum eleitor pode ser preso ou detido de hoje (10/11) até 48 horas após o término da votação do domingo, ou seja, até (17/11). A proibição de prisão é determinada pelo Código Eleitoral (Lei 4737/1965), que permite a prisão somente em casos de flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.
O flagrante de crime é configurado quando alguém é surpreendido cometendo uma infração ou acabou de praticá-la. De acordo com o Código de Processo Penal, se um eleitor é detido durante perseguição policial ou se é encontrado com armas ou objetos que sugiram participação em um crime recente, também há flagrante delito.
Fica admitida a prisão daqueles que têm sentença criminal condenatória por crime inafiançável, como, por exemplo, pela prática de racismo, tortura, tráfico de drogas, crimes hediondos, terrorismo ou ação de grupos armados que infringiram a Constituição.
No caso de candidatos, desde o dia 1º de novembro eles não podem ser presos, a menos que seja em flagrante delito.

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