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Justiça condena Sandro Lúcio e Naévio Basso. Promotor classificou caso de 'Mensalinho'. Cabe recurso = Veja sentença

ÁGUA BOA – A justiça de Agua Boa condenou esta semana, duas pessoas da comunidade por possível envolvimento em uma investigação por compra de voto para a presidência da Câmara de Vereadores de Agua Boa, no ano de 2.006. Foram indiciados os vereadores da época, Sandro Lúcio Aleixo e Albino Cecatto, e o empresário Naévio Fioravante Basso. Albino Cecatto disse que tinha recebido R$ 5 mil depositados em uma conta bancária para que votasse no vereador Sandro Lúcio para a presidência da Câmara. Já o vereador Sandro Lúcio negou qualquer fato nesse sentido, dizendo-se vítima de uma perseguição política. O empresário Naévio Basso negou participação nos fatos.

Cecato foi absolvido na decisão judicial. Naévio e Sandro Lúcio foram condenados em primeira instância, a penas de pouco mais de 4 anos em regime semi-aberto, além de aplicação de multas. O promotor de justiça, Dr. Leandro Volochko, em entrevista exclusiva ao Grupo Interativa, disse que pode recorrer da decisão de primeira instância. No entender dele, Cecatto deveria ter sido condenado. O promotor também pode entrar com recurso pelas penas impostas aos condenados, que no entender do Dr. Leandro, são insuficientes, bem como também as multas aplicadas aos réus. O promotor classificou o episódio de ‘mensalinho’ de Água Boa.

Nosso departamento de jornalismo procurou esta manhã, Sandro Lúcio Aleixo, que supostamente estaria envolvido. Sandro Lúcio disse que ainda não tinha sido notificado oficialmente sobre a sentença judicial nem seu advogado. Falou que oportunamente deverá se manifestar sobre o caso.

Já o Dr. Márcio de Souza, disse que existem uma série de recursos possíveis para o seu cliente, Naévio Basso. Relatou que o caso não foi tratado como deveria desde o início, contendo 'vícios'. Explicou que o caso deveria ter passado para o âmbito da Justiça Eleitoral, e não da Justiça Comum, e que portanto, deveria ter sido julgado pela Justiça Federal. "Meu cliente não teve os recursos analisados no processo, e portanto, quebrou-se direitos constitucionais. Vamos lutar para estabelecer toda a verdade nos recursos junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso", salientou o causídico.

CONFIRA A SENTENÇA ABAIXO:

FONTE: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/comarcas/dadosProcessoPrint.aspx?action=print

Sentença com Resolução de Mérito Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência   Autos nº: 20081.

Natureza: Ação Penal Pública Incondicionada.

Autor: Ministério Público Estadual.

Réus: Sandro Lúcio Aleixo e outros.

Imputação: Art. 333 e art. 317, ambos do Código Penal.

Vistos,

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em 22 de novembro de 2010 em face de Sandro Lúcio Aleixo, brasileiro, casado, natural de Barra do Garças, nascido em 30/01/1971, com endereço na Rua 29, nº 959, Bairro Guarujá, em Água Boa-MT, Naevio Fioravante Basso, brasileiro, casado, comerciante, natural de Ajuricaba-RS, nascido em 29/07/1944, filho de Achilles Basso e Maria Aparecida Basso, com endereço na Rua 11, nº 563, Bairro Operário, em Água Boa-MT, e Albino Cecatto, brasileiro, casado, comerciante, natural de Tenente Portela-RS, nascido em 04/08/1959, residente na Rua F-7, nº 77, Setor Primavera, em Água Boa-MT, imputando aos dois primeiros réus a prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal e ao último acusado a prática do crime descrito no art. 317 do Código Penal.

Consta da denúncia que em dezembro de 2006 o denunciado Sandro, no exercício de mandato de vereador, teria oferecido e prometido pagamento de vantagem indevida ao vereador Albino Cecatto para que votasse em si para presidente da Câmara de Vereadores, sendo que Albino efetivamente recebeu o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) através de depósito na conta de sua esposa Eloni Fátima Tatto.

Relata a denúncia ainda que esse valor foi depositado por Sebastião Antonio Lopes, funcionário de Naévio Fioravante Basso, que tinha interesse na eleição de Sandro para Presidente da Câmara de Vereadores.

Pelo exposto, foram os acusados Sandro e Naévio denunciados pela prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal e o acusado Albino pela prática do crime descrito no art. 317 do Código Penal.

A denúncia veio acompanhada do inquérito policial de fls. 12/87 e foi recebida em 10 de janeiro de 2011 (fls. 121/122).

Os acusados foram citados, sendo que o acusado Sandro apresentou defesa preliminar às fls. 139/141, arrolando testemunhas (José do Bonfim Pereira de Souza e Leonardo de Jesus Bagolin), o denunciado Albino Cecatto apresentou defesa preliminar às fls. 143/154, também arrolando testemunhas (Clenilton Francisco da Silva, Edileuza Oliveira de Aragão, Lúcia Rodrigues de Souza e Pedro Peixoto dos Santos) e o acusado Naevio Fioravante Basso apresentou sua defesa às fls. 162/169 suscitando preliminares, sem, contudo, arrolar testemunhas.

As preliminares invocadas por Naevio foram rejeitadas pela decisão de fls. 176/177, contra a qual foi manejado recurso em sentido estrito (fls. 180/184) e rejeitado por este juízo por falta de previsão legal (fls. 185/186).

Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogados os acusados, sendo que as partes desistiram de ouvir as testemunhas Clenilton |Francisco da Silva e Lúcia Rodrigues de Souza (fls. 189/191 e fls. 202/205).

As partes apresentaram alegações finais orais, sendo que o Ministério Público pugnou pela condenação de Sandro Lúcio Aleixo e Naévio Fioravante Basso, apregoando que restaram comprovadas de forma contundente a materialidade e a autoria do delito que lhes foi imputado (art. 333 do Código Penal), pontuando que as circunstâncias do crime são graves em razão dos interesses ofensivos à Democracia.

Salientou que as teses defensivas dos denunciados são insustentáveis frente às provas produzidas nos autos, restando demonstrado, ademais, que o acusado Naévio tinha interesses políticos e, consequentemente, na eleição de Sandro à Presidência da Câmara de Vereadores.

Por fim, pugnou também pela condenação de Albino Cecatto nas penas do crime que lhe foi imputado (art. 317 do Código Penal), sustentando que restou comprovada a materialidade e autoria do delito, eis que ele recebeu e utilizou o dinheiro depositado na conta de sua esposa, sendo irrelevante que ele tenha ou não votado em Sandro para Presidente da Câmara de Vereadores.

A defesa do acusado Sandro Lúcio Aleixo, por sua vez, pugnou pela sua absolvição diante da inexistência de provas acerca da prática do crime de corrupção ativa, afirmando que a denúncia da prática do crime de corrupção ativa praticado por Sandro decorre de perseguição política.

A defesa do denunciado Naévio Fioravante Basso ratificou os termos da defesa preliminar sustentando que não há provas acerca da prática do crime imputado ao denunciado, afirmando que Albino Cecatto não é funcionário público. Sustentou que não há provas de que o acusado tenha oferecido ou pago qualquer valor ao Albino Cecatto e que, ainda que assim não fosse, a conduta do denunciado estaria tipificada no art. 299 do Código Eleitoral.

Reafirmou a tese de que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi dado a título de adiantamento de madeira e que a quantidade de madeira utilizada pela sua empresa é compatível com a que seria adquirida do Sr. Albino, sendo que a atividade empresarial do denunciado consome uma grande quantidade de lenha.

Sustentou que, se a intenção fosse realmente comprar votos, o valor não teria sido depositado em conta, mas seria entregue pessoalmente.

Pugnou, caso este juízo entenda que houve prática delitiva, que seja então desclassificada sua conduta para aquela descrita no art. 299 do Código Eleitoral.

A defesa do denunciado Albino Cecatto sustentou que não restou provado nos autos a prática do crime que lhe foi imputado, sendo que em momento algum ele solicitou qualquer tipo de vantagem, não havendo prova de que o denunciado tenha agido com dolo, sendo que o depósito foi realizado por Sandro contra a sua vontade.

Certidões de antecedentes foram encartadas às fls. 123, fls. 130/133, fls. 159/161.

É o relatório.

D  E  C  I  D  O.

Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público imputa aos acusados Naévio e Sandro a prática do delito capitulado no art. 333 do Código Penal, materializado supostamente na conduta de terem oferecido pagamento de vantagem indevida ao vereador Albino Cecatto para que votasse em Sandro para presidente da Câmara de Vereadores, sendo que ao denunciado Albino foi imputada a conduta de receber vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem.

O preceito cominatório estatuído como conduta penalmente relevante em relação ao primeiro crime possui a seguinte descrição tipificadora:

“Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

  Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Trata-se de um crime comum, formal, instantâneo, unissubje-tivo, comissivo e de ação livre, cuja ação nuclear consubstancia-se, alternativamente, nos verbos oferecer e prometer vantagem indevida a funcionário público, com o especial fim de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

Sua consumação se dá quando o oferecimento ou promessa chega ao conhecimento do funcionário, ainda que ele o recuse.

O preceito cominatório estatuído como conduta penalmente relevante em relação ao segundo crime possui a seguinte descrição tipificadora:

“Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.”

Trata-se de um crime comum, formal, instantâneo, unissubje-tivo, comissivo e de ação livre, cuja ação nuclear consubstancia-se, alternativamente, nos verbos solicitar e receber vantagem indevida, na condição de funcionário público.

Sua consumação se dá com a solicitação, recebimento ou aceitação.

O conceito de funcionário público para fins penais vem expresso no art. 327, caput, do Código Penal, sendo que os delitos em apreço tutelam a Administração Pública, especialmente a sua moralidade.

Feitas estas considerações introdutórias e não havendo preliminares ou questões prejudiciais a serem examinadas, isso porque já o fiz oportunamente, passo à análise da materialidade e da autoria dos crimes imputados aos acusados, expondo as razões de meu convencimento, conforme exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição de 1988.

A fim de bem delinear as condutas, destaco que, segundo a denúncia, o acusado Naevio, previamente ajustado com Sandro, teria entregue o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a Albino Cecatto, a fim de que este votasse no acusado Sandro para Presidente da Câmara de Vereadores.

Diante disso, os denunciados Naevio e Sandro teriam praticado o crime de corrupção ativa e o acusado Albino o delito de corrupção passiva.

Da conduta do acusado Sandro Lúcio Aleixo:

Pois bem. Feitas essas considerações, passo a analisar inicialmente a conduta do denunciado Sandro Lúcio Aleixo, consignando que a autoria e materialidade do delito exsurgem do teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas durante a fase instrutória.

Nessa esteira, consigno que, embora o denunciado Sandro tenha negado o crime que lhe é imputado, relatou que sabia que Albino Cecatto não votaria em si para Presidente da Câmara e que perdeu a eleição por um voto.

Afirmou que acredita que a acusação contra si por Albino foi feita por “armação” e que as testemunhas estão lhe imputando o crime por perseguição política. Relatou que Naevio não financiou a eleição da Câmara. Afirmou que não possui testemunhas que possam contrariar as afirmações feitas contra si.

Contrariando as declarações de Sandro, há nos autos os depoimentos das testemunhas Eloni Fátima Tatto e Edileuza Oliveira de Aragão, que contextualizaram os fatos de forma espontânea, precisa e detalhada, de forma que não é outra a conclusão que chego que não a de que restou plenamente provada a materialidade e autoria do crime que lhe foi imputado.

Nessa esteira, reputo relevante destacar que a Sra. Eloni Fátima Tatto relatou em juízo que é esposa do denunciado Albino Cecatto e que Sandro foi várias vezes ao seu local de trabalho dizendo que era candidato à Presidência da Câmara e que precisava ganhar as eleições, tendo lhe oferecido, em troca do voto de seu esposo Albino, também vereador, serviço para a testemunha, seus amigos e parentes.

Afirmou a referida testemunha também que nos últimos dias e até nas últimas horas antes da eleição “ele quase queria me obrigar” (sic), dizendo que ela era mulher, era a “cabeça” e que mulher domina a cabeça de homem e que por isso ela era obrigada a convencer seu marido a votar nele.

Relatou que ficou sabendo do depósito na sua conta através do próprio Sandro e que chegou a ser chamada de “burra” por ele por não querer o dinheiro, dizendo que Naevio tinha dinheiro para dar e que esse valor seria um presente para que convencesse Albino a votar nele.

Relatou que Sandro lhe disse que o dinheiro havia sido dado por Naévio. Afirmou que Albino também jamais concordou com o recebimento do dinheiro. Relatou que logo após as eleições Sandro ligou para o celular de Albino, que colocou o aparelho no modo “viva voz”, e disse: “vocês vão pagar um preço muito alto por isso.”

Prosseguir afirmando que diante disso foi atrás de Sandro juntamente com seu marido, mas não o encontraram, sendo que então resolveram esperar que Sandro viesse atrás deles. Afirmou que não devolveu o dinheiro e acabaram gastando com o tratamento de saúde de sua sogra.

Relatou que depois disso recebeu a citação para a ação de cobrança movida por Sebastião, sendo que ao procurar o advogado de Sebastião para saber do que se tratava, este lhe disse: “esse é o dinheiro que vocês vão ter que devolver porque vocês não votaram no Papagaio”.

Afirmou que não pagou nada a Sebastião e que não sabe que fim teve a ação movida por ele. Relatou que a conta em que foi depositado o dinheiro é do Banco do Brasil, que não é movimentada pelo seu esposo Albino, não sabendo como Sandro conseguiu os dados de sua conta bancária. Reafirmou que Sandro sempre lhe disse que o dinheiro seria dado por Naevio.

A testemunha Edileuza Oliveira de Aragão relatou que Sandro foi várias vezes na Engecol conversar com Fátima, sendo que uma vez escutou uma parte da conversa em que ele oferecia dinheiro e emprego para que Fátima convencesse seu esposo Albino a votar nele para Presidente da Câmara.

Afirmou que ouviu Fátima dizendo que não queria as ofertas e que Albino não iria votar nele, tendo relatado ainda que um dia estava indo para casa com Fátima sendo que Sandro a parou ao lado do Krespim e falou: “Eloni, o dinheiro ta na conta”, ao que Fátima disse: “ele não vai votar em você”.

Além desses dois depoimentos, há nos autos as declarações prestadas pelo também denunciado Albino Cecatto, que afirmou que Sandro lhe ofereceu R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para que votasse nele, mas disse que não aceitaria o dinheiro porque votaria em Mauro Rosa.

Afirmou que chegou a falar para Sandro que nem possuía conta bancária e que não sabe como Sandro conseguiu a conta de sua esposa e fez o depósito, sendo que não autorizou sua esposa a lhe fornecer o número de sua conta.

Relatou que sua esposa lhe disse que Sandro a procurava diariamente em seu local de trabalho. Afirmou que mesmo diante do depósito não votou em Sandro.

Relatou que não solicitou dinheiro e que recebem mesmo dizendo que não queria, tendo afirmado que se Sandro tivesse levado o valor em espécie não pegaria o dinheiro, assim como sua esposa, sendo que se realmente quisesse o dinheiro teria pego em espécie.

Relatou que essa oferta lhe foi feita várias vezes. Relatou que Sandro lhe disse que não tinha dinheiro, mas que um empresário da cidade iria providenciar o valor, sendo que esse empresário seria Naévio. Relatou que chegou a falar sobre o depósito para os vereadores Mauro Rosa e Ari Zandoná.

Afirmou que Sandro lhe disse: “nós já combinamos com o Chico, com Dora. Nós já combinamos tudo.” Indagado sobre a compra adiantada da madeira por Sebastião, disse que não é verdade que recebeu os R$ 5.000,00 a título de adiantamento de compra de lenha, sendo que esse valor é suficiente para comprar aproximadamente 200 m de lenha e que para transportar essa quantidade é necessário cerca de 8 caminhões.

Relatou que não produzia essa lenha no mês. Indagado sobre a ação movida por Sebastião, relatou que certo dia ele lhe ligou e disse “Bino, vamo para com isso aí. Vamos cancelar aquilo. Tu não me deve mais nada”, sendo que assim o processo se findou. Relatou que o Sebastião é o “braço direito” de Naévio e que, embora fornecesse madeira para Naevio, nunca recebeu conta deste através de Sebastião e tampouco através de depósito em conta, sendo que Naevio sempre lhe pagava com óleo diesel, arroz e recebia diretamente de Naévio.

Relatou que os negócios eram sempre feitos com Naévio e que nunca houve intermediação pelo Sebastião. Afirmou que não é verdade que Sebastião tenha comprado 250 m de lenha. Reafirmou que, segundo Sandro, o valor de R$ 5.000,00 seria repassado por Naevio.

Como se vê, as duas testemunhas foram categóricas em imputar ao acusado Sandro Lúcio Aleixo a prática do crime de corrupção ativa, sendo que não posso deixar de registrar que a testemunha Eloni Fátima e o acusado Albino foram extremamente convincentes em suas declarações, sendo Eloni, aliás, manteve fielmente a mesma versão dos fatos relatada nos autos da ação de cobrança nº 61/2007, que tramitou perante o Juizado Especial desta Comarca que, destaco, culminou na instauração do inquérito policial que instrui a presente ação penal.

Nessa esteira, reputo relevante transcrever os seguintes trechos do seu depoimento:

“(...) Que pouco antes de receber o dinheiro em sua conta o vereador Sandro Aleixo lhe procurou oferecendo um emprego na Câmara de Vereadores caso fosse eleito Presidente. Que sempre falou que não estava interessada (...) Que como não aceitou, o vereador Sandro lhe disse que a requerida poderia colocar outra pessoa da família, porém, novamente não aceitou. Que o vereador Sandro lhe assediava para que o seu marido votasse nele para Presidente da Câmara, porém, a requerida tem conhecimento que o seu marido não faria isso. Que inclusive o vereador Sandro disse que a requerida estava perdendo muito dinheiro caso não aceitasse o emprego na câmara. Que próximos dias da eleição da Câmara, novamente o vereador Sandro teve em sua casa, e lhe ofereceu dinheiro, dizendo que lhe daria cinco mil reais para convencer seu marido a votar no mesmo, e ainda que quem estava bancando a campanha para presidente da câmara era o Sr. Naévio (...)  Que Sandro disse que ia depositar valores para os vereadores Wanderlei, Bertol e Dora, para que os mesmos votassem nele para presidente da Câmara, e ainda disse que esses valores iriam ser bancados pelo Sr. Naévio. Que passado alguns dias, próximo a eleição, o vereador Sandro a encontrou na rua e disse que o dinheiro estava em sua conta. Que falou para o vereador Sandro que o voto não dependia dela e sim do seu marido. Que depois da eleição o vereador Sandro ligou para o seu marido, e disse que iria pagar pelo acontecido (...) Que seu marido fazia negócio com a empresa Semear, porém, não acompanhava passo a passo os negócios. Que há muitos anos o seu marido vende lenha para os armazéns da cidade, inclusive para a Semear. Que pode afirmar que o dinheiro depositado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais em sua conta foi feito pelo Sr. Sandro, sendo que o valor veio da empresa Semear. Que foi o próprio Sandro que disse que o dinheiro era proveniente da Semear. Que novamente esclarece que todo o contato foi feito com o Sr. Sandro (...) Que até onde sabe o seu marido nunca teve nenhuma dívida com o Sr. Sebastião, pois, as negociações de venda de lenha eram feitas diretamente com as empresas. Que esclarece que quando recebeu a intimação viu que tinha o nome do Dr. Arlindo e em virtude disse foram até o seu escritório para saber o que estava acontecendo e lá chegando perguntaram quem seria a pessoa de Sebastião, sendo que o Dr. Arlindo disse que o marido da requerida tinha pego um dinheiro para votar no Sandro e como não votou tinham que devolvê-lo.” (fls. 48/49).

Além disso, a testemunha Pedro Peixoto dos Santos relatou que estava na residência de Albino Cecatto quando chegou o Sandro e, na tentativa de convencer Albino a votar nele para presidente da câmara, ofereceu-lhe dinheiro.

Além dos referidos depoimentos, destaco que a testemunha José Ari Zandoná relatou que na época dos fatos existia um comentário sobre compra de votos, sendo que Albino lhe disse que tinha recebido R$ 5.000,00 do Naévio para que votasse em Sandro, mas acabou não votando nele.

Afirmou que o vereador Sandro tem um irmão chamado Dominguinhos que toca um bar na balsa, confirmando que recebeu uma ligação de uma pessoa chamada Dominguinhos lhe ameaçando e lhe disse: “deixa o meu irmão em paz”.

Afirmou que se lembra que houve uma sessão extraordinária na Câmara que atrasou por falta de quorum, sendo que posteriormente chegaram juntos o Chico Paixão, a Dora, o Bertol e o Sandro, confirmando que Sandro chegou no carro de Naévio. Afirmou que havia comentários de que outras pessoas teriam recebido dinheiro em troca de voto.

A testemunha Mauro Rosa da Silva afirmou que Albino lhe disse que havia recebido R$ 5.000,00 para votar em Sandro para presidente da câmara de vereadores. Não tem conhecimento se os vereadores Bertol e Chico Paixão receberam dinheiro para votar em Sandro, mas Chico confirmou que votou em Sandro. Relatou que existia um comentário na Câmara de que havia compra de voto para a eleição.

A testemunha Neusa de Almeida Mourão Santos relatou que não recebeu oferta de dinheiro para votar em Sandro, mas ouviu dizer que a esposa de Albino teria recebido dinheiro para votar nele, sendo que também ouviu dizer que o valor teria sido pago por Naévio.

Relatou que ficou surpresa quando soube que Chico Paixão não votou em Mauro Rosa para presidente da câmara, sendo que chegou a pedir voto para Chico, eis que pretendia ser secretária, dizendo a Chico que ele também deveria votar em Mauro para presidente da Câmara, eis que ele era presidente do partido, ao que Chico disse pode contar consigo.

Como se vê, restou plenamente comprovado que o acusado Sandro realmente ofereceu vantagens a Albino Cecatto para que este votasse em si para Presidente da Câmara de Vereadores no ano de 2006, sendo que diante das reiteradas recusas o dinheiro foi depositado na conta bancária de sua esposa.

Por outro lado, entendo relevante ressaltar que o Sr. Albino Cecatto afirmou em seu depoimento que, se quisesse, poderia ter pego o dinheiro em espécie, sendo forçoso concluir que o dinheiro só foi depositado na conta bancária de sua esposa, Sra. Eloni Fátima, diante dessa recusa, o que demonstra o total desespero do denunciado Sandro em ser eleito o Presidente da Câmara de Vereadores.

Quanto à tese defensiva, de que a denúncia da prática do crime de corrupção ativa praticado por Sandro decorre de perseguição política, é absolutamente insustentável, não tendo o denunciado produzido qualquer prova nesse sentido.

Aliás, consigno que cheguei a indagar do denunciado se ele não possuía testemunhas para fazer prova em contrário aos fatos narrados da denúncia, ao que respondeu afirmativamente, mas que preferiu não arrolá-las.

Nessa esteira, ficou provado que a oferta da vantagem indevida pelo acusado foi espontânea e que o mesmo agiu com a especial finalidade de determinar que o vereador Albino Cecatto votasse no denunciado para Presidente da Câmara de Vereadores, sendo indiscutível a prática do crime descrito no art. 333 do Código Penal.

Da conduta do acusado Naévio Fioravante Basso:

Passo, agora, a analisar a prática do crime imputado ao acusado Naévio Fioravante Basso, sendo que também é do meu convencimento que restou plenamente comprovada a materialidade e autoria do delito que lhe foi imputado.

Antes, porém, cumpre-me consignar que o art. 29 do Código Penal dispõe o seguinte:

“ Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”

Destaco que faço essa ressalva porque, embora não haja provas nos autos de que o denunciado Naevio tenha oferecido ou prometido vantagem pessoalmente e diretamente, há provas contundentes de que ele concorreu para a prática do crime de corrupção ativa praticado por Sandro Lúcio Aleixo, disponibilizando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que foram depositados na conta da Sra. Eloni Fátima, esposa do acusado Albino Cecatto.

Pois bem. Consigno que o denunciado Naevio também negou a prática dos fatos que lhe foram imputados.

Todavia, algumas das testemunhas ouvidas durante a fase instrutória foram unânimes em apontar o acusado Naévio como o financiador e, portanto, co-autor do crime de corrupção praticado pelo denunciado Sandro Lúcio.

Nessa esteira, reputo relevante destacar que a Sra. Eloni Fátima Tatto relatou em juízo Sandro a chamou de “burra” por não querer o dinheiro, dizendo que Naevio tinha dinheiro para dar e que esse valor seria um presente para que convencesse Albino a votar nele.

Relatou que Sandro lhe disse que o dinheiro havia sido dado por Naévio. Relatou que depois disso recebeu a citação para a ação de cobrança movida por Sebastião, sendo que ao procurar o advogado de Sebastião para saber do que se tratava, este lhe disse: “esse é o dinheiro que vocês vão ter que devolver porque vocês não votaram no Papagaio”.

Afirmou ainda que não pagou nada a Sebastião e que não sabe que fim teve a ação movida por ele. Reafirmou que Sandro sempre lhe disse que o dinheiro seria dado por Naevio.

Além disso, há nos autos as declarações prestadas pelo também denunciado Albino Cecatto, que afirmou que Sandro lhe ofereceu R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para que votasse nele e que Sandro lhe disse que não tinha dinheiro, mas que um empresário da cidade iria providenciar o valor, sendo que esse empresário seria Naévio.

Destaco que mais uma vez não posso deixar de registrar que a testemunha Eloni Fátima e o acusado Albino foram extremamente convincentes em suas declarações, sendo que Eloni, aliás, manteve fielmente a mesma versão dos fatos relatada nos autos da ação de cobrança nº 61/2007, que tramitou perante o Juizado Especial desta Comarca que, destaco, culminou na instauração do inquérito policial que instrui a presente ação penal.

Nessa esteira, reputo relevante transcrever os seguintes trechos do seu depoimento:

“(...) dizendo que lhe daria cinco mil reais para convencer seu marido a votar no mesmo, e ainda que quem estava bancando a campanha para presidente da câmara era o Sr. Naévio (...)  Que Sandro disse que ia depositar valores para os vereadores Wanderlei, Berto e Dora, para que os mesmos votassem nele para presidente da Câmara, e ainda disse que esses valores iriam ser bancados pelo Sr. Naévio. (...) Que pode afirmar que o dinheiro depositado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais em sua conta foi feito pelo Sr. Sandro, sendo que o valor veio da empresa Semear. Que foi o próprio Sandro que disse que o dinheiro era proveniente da Semear. Que novamente esclarece que todo o contato foi feito com o Sr. Sandro (...) Que esclarece que quando recebeu a intimação viu que tinha o nome do Dr. Arlindo e em virtude disse foram até o seu escritório para saber o que estava acontecendo e lá chegando perguntaram quem seria a pessoa de Sebastião, sendo que o Dr. Arlindo disse que o marido da requerida tinha pego um dinheiro para votar no Sandro e como não votou tinham que devolvê-lo.” (fls. 48/49).

Além dos referidos depoimentos, consigno que a testemunha José Ari Zandoná relatou que na época dos fatos existia um comentário sobre compra de votos, sendo que Albino lhe disse que tinha recebido R$ 5.000,00 do Naévio para que votasse em Sandro, mas acabou não votando nele.

Afirmou que se lembra que houve uma sessão extraordinária na Câmara que atrasou por falta de quorum, sendo que posteriormente chegaram juntos o Chico Paixão, a Dora, o Bertol e o Sandro, confirmando que Sandro chegou no carro de Naévio. Afirmou que havia comentários de que outras pessoas teriam recebido dinheiro em troca de voto.

A testemunha Neusa de Almeida Mourão Santos relatou que não recebeu oferta de dinheiro para votar em Sandro, mas ouviu dizer que a esposa de Albino teria recebido dinheiro para votar nele, sendo que também ouviu dizer que o valor teria sido pago por Naévio.

Com relação às demais testemunhas, embora não tivessem conhecimento acerca da compra de votos feita por Sandro, relataram fatos que demonstram o envolvimento do acusado Naévio na eleição para Presidente da Câmara de Vereadores.

Nessa esteira, destaco que a testemunha Adelar Fusinato afirmou que recebeu uma ligação de Naévio para participar de uma reunião, organizada por ele, sendo que posteriormente ficou sabendo que Sandro seria candidato à Presidência da Câmara de Vereadores. Relatou que, como já tinha compromisso com Mauro Rosa, “descartou”.

Relatou que Sandro lhe fez ofertas de vantagens indiretas para que votasse nele, mas não chegou a lhe oferecer valores. Afirmou que as ligações que Naevio lhe fazia eram para resolver problemas de terceiros, relacionadas à sua função de vereador, mas que nunca houve nenhuma conversa relacionada a um atoleiro ou reparo de estrada. Afirmou que Naevio nunca lhe ofereceu dinheiro ou vantagens.

Abro aqui um parêntese para afirmar este último trecho do depoimento da testemunha Adelar desmente a versão dada pelo réu Naévio.

A testemunha Adriana Marmet Rodrigues, telefonista da Câmara Municipal, relatou que se lembra que a secretária do Naévio ligou na Câmara pedindo o celular de Bibelô (Adelar) e que Bibelô atendeu a ligação na sua frente e posteriormente comentou que Naevio queria falar consigo. Relatou que não ouviu Adelar falar nada sobre chuva, carreta, atoleiro. Confirmou que Bibelô lhe disse que estava sendo pressionado por Naevio para votar em Pagagaio e que ele lhe havia oferecido dinheiro.

A testemunha Inez Trentin Zandoná, secretária da Câmara de Vereadores, relatou que uns dias antes da eleição Bibelô disse que Naévio o estava chamando para conversar porque queria que ele votasse em Sandro, sendo que Bibelô estava se esquivando.

Depois das eleições, ouviu Sandro dizer que havia sido traído. Relatou que Bertol lhe disse que havia sido negociada a permanência da depoente com Naévio, eis que havia uma conversa que Sandro teria outra pessoa para ocupar seu lugar.

Logo, a ativa participação do acusado Naévio no episódio criminoso ficou mais do que demonstrada.

Com relação à tese defensiva apresentada pelo denunciado Naévio, destaco que ela também não se sustenta.

Nessa esteira, consigno que o denunciado relatou que seu funcionário Sebastião estava lhe devendo uma importância referente à aquisição de uma casa. Idagado sobre os motivos do Sebastião não lhe ter pago diretamente ao invés de realizar o depósito de R$ 5.000,00 na conta da esposa de Albino Cecatto, respondeu “é meio difícil de entender” (sic). Isso mesmo, o próprio acusado Naévio teve dificuldades de arrumar uma desculpa razoável para a criminosa operação bancária, tendo afirmado “é difícil entender esse emaranhado de coisas né?” (sic).

Sustentou que embora seja verdade que apóie candidatos/grupos durante as eleições, nunca se vinculou a eleição de câmara, sendo que disso nunca tomou conhecimento, podendo ser “a ou b” o presidente da Câmara, não tendo diferença nenhuma.

Entretanto, afirmou que sabia que Sandro “fez uma certa campanha para se eleger como presidente” da Câmara. Relatou que “ele se empenhou muito nesse trabalho para ver se ele conseguia chegar a presidente da Câmara. Afirmou que não deu o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a Albino Cecatto. Relatou que, na verdade, seu funcionário Sebastião lhe devia um dinheiro referente à compra de uma casa, sendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) objeto da ação movida contra a esposa de Albino Cecatto por Sebastião se refere a um adiantamento feito por Sebastião para compra de madeira do denunciado Albino, que seria dada à Semear como pagamento da dívida existente com “a empresa” mas que não foi entregue por Albino.

Indagado se a dívida era com a empresa ou com a pessoa física, afirmou que é a mesma coisa e que entre ele e a empresa não há muita diferença. Afirmou que pediu para que Sebastião desistisse da ação movida contra a esposa de Albino, eis que estava chegando em um ponto em que haveria quebra de sigilo bancário e isso não lhe seria interessante em razão do valor.

Relatou, também, que não participou de reuniões feitas pelo grupo do acusado Sandro, mas apenas pediu apoio para Dora, Albino, Chico, Bertol, sendo que nunca conversou com o vereador Bibelô sobre a eleição da Câmara.

Afirmou que as conversas que teve por telefone com Bibelô, ao contrário do que foi mencionado pela telefonista da Câmara de Vereadores, eram para “solicitação de alguma prestação de serviço por parte da Prefeitura, como ele era um vereador muito influente na administração e tinha um bom relacionamento com o diretor de obras e sempre que eu precisava de alguma coisa eu solicitava com os vereadores.”

A testemunha Sebastião, por sua vez, confirmou as declarações prestadas pelo denunciado Naévio e afirmou que desistiu da ação movida contra a esposa de Albino mesmo sem ter recebido nada.

Relatou que conversou com Naévio, que lhe disse que teria mais negócios com o Bino e que então tentaria receber esse valor de alguma forma. Com relação ao débito com o Naévio, relatou que quem ficou no prejuízo foi Naévio, que não recebeu a lenha.

Digo que a tese defensiva não se sustenta, em primeiro lugar, porque não há provas acerca da compra do imóvel e, consequentemente, do débito que Sebastião possuiria com Naévio, o que, segundo meu convencimento, não passa de uma farsa para justificar a operação criminosa.

Em segundo lugar porque, ao contrário do que sustentou o acusado Naévio, não há provas de que ele consuma mais de 200m3 de lenha, o que justificaria o depósito do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que o próprio denunciado Albino Cecatto afirmou que não produzia essa quantidade de lenha por mês.

Nessa esteira, reputo relevante consignar que Albino Cecatto relatou em seu interrogatório, ao ser indagado sobre a compra adiantada da madeira por Sebastião, que não é verdade que recebeu os R$ 5.000,00 a título de adiantamento de compra de lenha, sendo que esse valor é suficiente para comprar aproximadamente 200m de lenha e que para transportar essa quantidade é necessário cerca de 8 caminhões.

Relatou que não produzia essa lenha no mês. Indagado sobre a ação movida por Sebastião, relatou que certo dia ele lhe ligou e disse “Bino, vamo para com isso aí. Vamos cancelar aquilo. Tu não me deve mais nada”, sendo que assim o processo se findou.

Relatou que o Sebastião é o “braço direito” de Naévio e que, embora fornecesse madeira para Naevio, nunca recebeu conta deste através de Sebastião e tampouco através de depósito em conta, sendo que Naevio sempre lhe pagava com óleo diesel, arroz, sendo que sempre recebia diretamente de Naévio. Relatou que os negócios eram sempre feitos com Naévio e que nunca houve intermediação pelo Sebastião. Afirmou que não é verdade que Sebastião tenha comprado 250m de lenha.

Ademais, a Sra. Eloni Fátima afirmou em seu depoimento judicial que a conta em que foi depositado o dinheiro é do Banco do Brasil, que não é movimentada pelo seu esposo Albino.

Ainda, nos autos da ação de cobrança nº 61/2007, que tramitou perante o Juizado Especial desta Comarca, a testemunha relatou o seguinte:

“(...) Que seu marido fazia negócio com a empresa Semear, porém, não acompanhava passo a passo os negócios. Que há muitos anos o seu marido vende lenha para os armazéns da cidade, inclusive para a Semear. Que pode afirmar que o dinheiro depositado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais em sua conta foi feito pelo Sr. Sandro, sendo que o valor veio da empresa Semear. Que foi o próprio Sandro que disse que o dinheiro era proveniente da Semear (...) Que até onde sabe o seu marido nunca teve nenhuma dívida com o Sr. Sebastião, pois, as negociações de venda de lenha eram feitas diretamente com as empresas (...)” (fls. 48/49).

Com relação a sua alegação de que as conversas que teve por telefone com Bibelô, ao contrário do que foi mencionado pela telefonista da Câmara de Vereadores, eram para “solicitação de alguma prestação de serviço por parte da prefeitura, como ele era um vereador muito influente na administração e tinha um bom relacionamento com o diretor de obras e sempre que eu precisava de alguma coisa eu solicitava com os vereadores.”, também é totalmente infundada.

Isso porque, além de Adelar Fusinato ter afirmado que a ligação se destinava a convidar o vereador para uma reunião, a testemunha Adriana relatou que não ouviu Adelar falando qualquer coisa sobre chuva, carreta, atoleiro, ou seja, algo que estivesse relacionado com departamento de obras mencionado pelo acusado.

Quanto à alegação da defesa de que Albino Cecatto não era funcionário público não se sustenta.

Nessa esteira, cumpre-me transcrever o art. 327 do Código Penal, que dispõe o seguinte:

“Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.”

Pelo teor do dispositivo legal, não há dúvidas de que o vereador exerce uma função pública, sendo, portanto, funcionário público.

Destaco que nesse sentido, inclusive, é o entendimento dos tribunais, conforme se infere da ementa a seguir transcrita:

“VEREADOR. Condição de funcionário público - Inteligência do art. 327 do Código Penal. Diante dos termos do art. 327 do Código Penal, o vereador, para fins criminais, é funcionário público. CORRUPÇÃO ATIVA - Delito caracterizado - Indivíduos que oferecem dinheiro a vereador para votar em determinado candidato à Presidência da Câmara Municipal - Condenação mantida. A oferta em dinheiro, para que o Vereador vote em determinado candidato à Presidência da Câmara Municipal é, evidentemente, promessa de vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar ato de ofício, caracterizadora, portanto, de límpida e clara corrupção ativa.” (TJPR; ApCr. 0062898-6; Ac. 10382; Corbélia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Tadeu Costa; DJPR 16/03/1998).

Com relação ao pedido de desclassificação para o crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, tenho que não assiste razão ao denunciado.

O referido dispositivo legal contém a seguinte descrição tipificadora:

“Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.”

A conduta criminosa tratada no dispositivo legal acima transcrito se refere à chamada “corrupção eleitoral”, consistente na “compra de voto” em eleições majoritárias e proporcionais, não se estendendo a atos praticados após o encerramento do pleito eleitoral.

Tanto isso é verdade, que o delito está previsto no Código Eleitora, cujo art. 1º dispõe o seguinte:

“Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.”

Nesse cenário, ponderados os aspectos objetivos e subjetivos da conduta, concluo que há no conjunto probatório dos autos robustas provas da materialidade e da autoria do delito capitulado no art. 333, caput, do Código Penal, tornando-se inafastável a prolação do decreto condenatório.

Consigno, ad argumentandum, que a participação do denunciado no crime não foi de menor importância, de forma que não há que se falar na aplicação do disposto no § 1º do art. 29 do Código Penal.

Cumpre-me pontuar, ademais, que após analisar conjuntamente a conduta dos acusados Sandro Lúcio e Naévio, ficou muito claro que a intenção de ambos, com a eleição de Sandro à Presidência da Câmara, era enfraquecer indiretamente o então Prefeito da época, eis que Sandro pertencia à oposição, sendo que manifestamente o objetivo era fortalecer a oposição ao governo já focando na eleição municipal seguinte.

Digo isso porque, além de ficar demonstrado nos autos que o Sr. Naévio, segundo o seu próprio depoimento, participava ativamente dos bastidores políticos, inclusive financiando campanhas, ficou demonstrado também que nas eleições majoritárias de 2008 ele apoiou a oposição ao governo da época, que tinha como candidata à Prefeita a Sra. Nara Lúcia Carvalho, que pertencia à mesma coligação de Sandro Lúcio.

Além disso, é fato público e notório que o denunciado Naévio participa ativamente de movimentos políticos locais, tendo inclusive assumido em seu interrogatório, talvez em razão do documento de fls. 197, que efetivamente financiou a campanha eleitoral da candidata que concorreu com o atual Prefeito Municipal em 2008.

Aliás, considero aqui oportuno comentar que o Brasil inteiro está vendo, por meio do julgamento do chamado “Mensalão”, como é que infelizmente se dá o financiamento das campanhas no país, já tendo ficado muito claro que a corrupção faz parte do dia-a-dia da política brasileira.

Logo, nenhuma dúvida há que o acusado Naévio deve ser também condenado pela prática do crime descrito no art. 333 do Código Penal.

Da conduta do acusado Albino Cecatto:

Passo agora a analisar a materialidade e autoria do crime de corrupção passiva imputada ao denunciado Albino Cecatto, sendo do meu convencimento que o mesmo merece ser absolvido, pelas razões que passo a expor.

Em primeiro lugar, porque não há provas de que o denunciado Albino Cecatto tenha solicitado qualquer tipo de vantagem aos denunciados Sandro e Naévio.

Ao contrário, consoante os depoimentos do próprio denunciado, de sua esposa Eloni Fátima e da testemunha Edileuza, os quais já foram acima transcritos, ele e sua esposa foram incansavelmente assediados por Sandro e foram categóricos em não aceitar a oferta para a compra de votos.

Aliás, prova disso é que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi depositado na conta corrente da Sra. Eloni, sendo que o denunciado Albino relatou em seu depoimento que, se quisesse, poderia ter recebido a oferta em espécie.

Esta, aliás, é para mim a principal prova de que realmente houve uma recusa por parte do acusado Albino em receber a vantagem indevida, sendo que, se tivesse ele aceito, certamente o dinheiro lhe teria sido entregue em espécie.

Registro que foi justamente pela sua recusa que o acusado Sandro resolveu determinar o depósito da dita importância, não havendo nenhuma incongruência na construção deste raciocínio.

Assim, entendo que o fato do montante ter sido depositado na conta corrente da esposa do denunciado, por si só, não implica necessariamente na prática do crime, nem na modalidade recebimento, eis que o depósito é um ato unilateral, não se podendo presumir, com isso, que houve a aceitação e o recebimento propriamente dito. Além disso, o denunciado foi categórico em dizer que não aceitava a proposta e que não votaria em Sandro.

Destaco também que o denunciado Albino e sua esposa Eloni foram extremamente convincentes em seus depoimentos, reproduzindo os fatos de forma espontânea, clara, objetiva e harmônica, de forma que entendo que tais depoimentos merecem toda a credibilidade deste juízo.

Registro que não existem nos autos outras provas contundentes acerca da prática do crime de corrupção passiva pelo denunciado Abino, sendo que nenhuma das testemunhas ouvidas durante a fase investigativa imputou a ele a prática de tal delito.

Nessa esteira, o crime não restou suficientemente provado, sendo induvidoso que a acusação não se desincumbiu a contento o seu ônus processual de provar a veracidade dos fatos descritos na denúncia, notadamente a ação dolosa de solicitar ou receber, voluntariamente, qualquer vantagem indevida.

Aliás, não posso deixar de imaginar a seguinte situação para me contrapor ao que fora pugnado pelo M. Público: 1) Um policial recebe uma proposta de vantagem indevida de um determinado cidadão em troca de uma não autuação. 2) Ele rejeita a oferta. 3) O cidadão descobre a conta do policial e resolve fazer um depósito de R$ 5.000,00 na referida conta. A pergunta que faço é: seria justo condenar este policial se ele resolvesse “denunciar” o crime cerca de 04 meses depois, mesmo que não tenha devolvido o dinheiro?

A situação dos autos é justamente esta. Segundo meu convencimento, ficou provado que o acusado Albino recusou por mais de uma vez a promessa de vantagem indevida, tendo simplesmente deixado de devolver o dinheiro que lhe foi depositado na conta e também de relatar o fato à Autoridade Policial imediatamente, sendo que acredito que ele tivesse apenas o dever moral de fazê-lo, o que não é suficiente para fazer sua conduta se enquadrar no tipo descrito no art. 317 do Código Penal.

Destaco que, segundo as lições de Celso Delmanto (in: Código Penal Comentado – Rio de Janeiro: Renoval, 2002, pág. 634), para a caracterização do crime descrito no art. 317 do Código Penal exige-se a vontade livre e consciente do agente. Eis o que leciona o consagrado doutrinador:

“Tipo subjetivo: O dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar as ações previstas, e o elemento subjetivo do tipo implícito na expressão “para si ou para outrem”.

Ressalto, outrossim, que não é possível a condenação baseada unicamente em meros indícios ou em elementos probatórios colhidos apenas na fase policial em razão da vedação contida no art. 155 do Código de Processo Penal.

Aliás, destaco que na hipótese dos autos todas as provas colhidas na fase investigativa foram reproduzidas em juízo.

Logo, diante da análise acima desenhada, é induvidoso que este Juízo carece de provas para embasar o édito condenatório em relação ao acusado Albino, pois não possuo base probatória minimamente segura para edificar uma fundamentação satisfatoriamente válida nesse sentido.

Aliás, o certo é que as provas carreadas aos autos devem sempre oportunizar ao julgador plena convicção dos fatos, propiciando-lhe proferir decisão isenta de incerteza e absolutamente imparcial. Pairando qualquer dúvida, há de se aplicar o princípio in dúbio pro reo. Nessa linha de idéias, segue remansosa a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in litteris:

“Uma condenação não pode estar construída sobre a areia, representando o possível, o provável. Ao contrário, sua edificação há de ser lançada sobre a rocha firme da certeza” (Apcrim nº 418/1993, Rel. Des. Paulo Inácio Dias Lessa).

“A prova para sustentar uma condenação deve ser isenta de dúvidas, caso contrário, havendo insuficiência de provas, aplica-se o princípio in dubio pro reo para absolver o acusado” (Apcrim nº 27813/2002, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Paulo Inácio Dias Lessa, DJ: 04.02.2003).    

Assim, entendo que o acusado Albino Cecatto deve ser absolvido da imputação descrita na denúncia.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta na exordial acusatória, pelo que condeno os réus Sandro Lúcio Aleixo, brasileiro, casado, natural de Barra do Garças, nascido em 30/01/1971, com endereço na Rua 29, nº 959, Bairro Guarujá, em Água Boa-MT, e Naevio Fioravante Basso, brasileiro, casado, comerciante, natural de Ajuricaba-RS, nascido em 29/07/1944, filho de Achilles Basso e Maria Aparecida Basso, com endereço na Rua 11, nº 563, Bairro Operário, em Água Boa-MT, ambos pena prática do crime descrito no art. 333 do Código Penal, absolvendo o denunciado  Albino Cecatto, brasileiro, casado, comerciante, natural de Tenente Portela-RS, nascido em 04/08/1959, residente na Rua F-7, nº 77, Setor Primavera, em Água Boa-MT, com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.

Em observância ao princípio consagrado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição da República de 1988, e à norma do art. 68 do Código Penal Brasileiro, tendo como linha principiológica a imposição de uma pena que seja necessária à reprovação e suficiente à prevenção, passo à individualização trifásica da pena, iniciando pelo acusado Sandro Lúcio Aleixo.

Pena do acusado Sandro Lúcio Aleixo:

Para tanto, inicialmente impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do Código Penal, a fim de se estabelecer a pena base, as quais encontram-se assim dispostas: 1) culpabilidade, registro que não se cuida da culpabilidade em sentido estrito, mas sim da culpabilidade em sentido lato, já que desnecessário nesta fase discutir imputabilidade, consciência potencial de ilicitude ou exigibilidade de conduta diversa, sendo relevante para se aferir esta circunstância a análise da reprovação social que o crime e o autor do fato merecem: o acusado era vereador neste Município e, portanto, estava representando, no exercício do mandato, vários munícipes que depositaram nele a confiança e a esperança por uma atuação proba e voltada para o bem comum, sendo repugnante a conduta de tentar ser eleito Presidente da Câmara mediante corrupção ativa, o que deve ser considerado como circunstância judicial desfavorável nesta fase da dosimetria; 2) antecedentes, que são, no meu entender, aquelas condenações com trânsito em julgado anteriores ao fato sob análise, que já não sirvam para gerar reincidência (art. 64, CP) ou que possam com esta conviver: o denunciado não possui qualquer antecedente criminal; 3) conduta social, ou seja, o comportamento do réu no meio familiar, no trabalho e na comunidade em que vive: foi relatado que o acusado possui boa conduta social; 4) personalidade, circunstância esta que leva em conta “as qualidades morais, a boa ou má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua agressividade e o antagonismo com a ordem social intrínseco a seu temperamento” (Júlio Fabbrini Mirabete. Manual de direito penal. 7ª ed., São Paulo: Atlas, 1993, vol. 1, p. 278): não há provas de que o acusado possua uma personalidade agressiva e/ou voltada para o crime; 5) motivos, assim entendidos “os precedentes causais de caráter psicológico da ação” ou, noutras palavras, as situações psíquicas que faz com que o agente cometa o crime (Altavilla. La dinâmica del delitto. Torino, 1953, vol. 1, p.35. Apud Paulo José da Costa Júnior. Comentários ao Código Penal. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 200): o motivo do crime é altamente reprovável, eis que o fato do denunciado ter praticado o crime com o intuito de angariar voto para si demonstra que a sua intenção não era atuar em prol dos interesses da sociedade, mas sim de satisfazer seus interesses pessoais e particulares. Anoto que o que se espera de um vereador é uma atuação justa e transparente, contribuindo para que a democracia impere; 6) circunstâncias, que a melhor doutrina define como “elementos acidentais do delito, ou seja, aqueles que não são elementos constitutivos do tipo, afetando apenas a gravidade do crime”, tais como a consideração dos instrumentos do crime, seu tempo, lugar e duração, a atitude do agente durante ou após a atitude criminosa etc. (Heleno Cláudio Fragroso. Lições de direito penal. 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 323): o comportamento e a conduta do acusado durante a prática do crime é absolutamente reprovável, eis que, conforme ficou demonstrado, o denunciado importunou incansavelmente até mesmo a esposa de Albino Cecatto, chegando a ir em seu local de trabalho com a finalidade de fazê-la convencer seu marido a votar no denunciado para Presidente da Câmara de Vereadores mediante a oferta de dinheiro; 7) conseqüências, o que se afere segundo a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou à sociedade: próprias do delito, apta a afrontar a moralidade pública; 8) comportamento da vítima, averiguando-se se houve provocação ou estímulo da vítima à conduta criminosa: embora o sujeito passivo dessa espécie delitiva seja o Estado, não posso deixar de registrar e reconhecer em desfavor do acusado Sandro que o Sr. Albino em nenhum momento contribuiu para o crime. Assim, diante do quadro acima exposto, reputo como necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime a fixação da pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Anoto que a pena prevista para o tipo é de 01 a 08 anos de reclusão, de modo que, como quatro das oito circunstâncias são desfavoráveis ao acusado, não vejo nenhuma desproporção na fixação da pena base no patamar acima.

Em observância à regra do art. 68 do Código Penal, passo agora a aferir as circunstâncias agravantes e atenuantes. Pois bem, denoto que não há nenhuma agravante nem atenuante a incidir, devendo ser destacado que o acusado nem mesmo confessou o crime, o que lhe poderia trazer uma redução de pena nesta fase da dosimetria.

Em apreço à parte final do art. 68 do Código Penal, passo agora a analisar as causas legais de aumento e diminuição de pena. No entanto, não vislumbro a presença de nenhuma majorante ou minorante.

Assim, fixo a pena do acusado Sandro Lúcio Aleixo em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, fixando o regime semi-aberto como o inicial de cumprimento da pena, isso em conformidade com o art. 33, parágrafo 2º, alínea “b”, do Código Penal.

Destaco que, embora algumas circunstâncias judiciais sejam desfavoráveis ao acusado, não vejo razão para submetê-lo ao regime inicial fechado, notadamente porque não vejo traço de agressividade em sua personalidade e/ou conduta a ponto de justificar reprimenda tão severa. Aliás, considero oportuno transcrever as seguintes lições de Guilherme de Souza Nucci sobre a matéria (in: Individualização da Pena – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág. 311): 

“Do exposto, vê-se que o juiz precisa apenas ser coerente na eleição do regime, mas não está necessariamente obrigado a ponderar em igualdade de condições o art. 59 para efeito do quantum da pena e para determinação do regime inicial. (...) Ademais, outras hipóteses podem ocorrer, demandando bom sendo do julgador, que não deve agir, como já se disse anteriormente, de forma ‘mecanizada’ para a individualização da pena”

Logo, se por um lado estou convencido que não devo fixar a pena muito próximo do mínimo legal, por outro lado vejo que não devo impor o regime fechado como o inicial para o cumprimento da pena. 

Quanto à pena de multa a ser aplicada cumulativamente por força do disposto no art. 333 do Código Penal, considerando o grau de gravidade da infração penal e as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo-a em 90 (noventa) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista ainda a capacidade econômica do réu, devendo ser observado, quanto a sua execução, o disposto no art. 51 do Código Penal.

Esclareço que no presente caso não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos, não restando preenchidos, destarte, os pressupostos mencionados no inciso I do art. 44 do Código Penal. Igualmente em razão do quantum da pena aplicada, também resta inviabilizada a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Pena do acusado Naevio Fioravante Basso:

Passo, agora, à individualização trifásica da pena do acusado Naevio Fioravante Basso, sendo que inicialmente impõe-se novamente a análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do Código Penal, a fim de se estabelecer a pena base, as quais se encontram assim dispostas em relação ao mesmo: 1) culpabilidade: em relação ao acusado Naevio, entendo que o crime também se mostra repugnante, uma vez que a conduta criminosa demonstra a indevida intromissão do poder econômico no meio político, sendo esta a porta para toda a falta de moralidade que se vê no cenário político brasileiro; 2) antecedentes: o denunciado já teve instaurado contra si outro inquérito policial (fls. 132), sendo certo que, em respeito ao princípio da presunção de inocência, deixo de considerar tal registro contra si nesta fase da dosimetria. 3) conduta social: foi relatado que o acusado possui boa conduta social; 4) personalidade: não há provas de que o acusado possua uma personalidade agressiva e/ou voltada para o crime; 5) motivos: como sabido, não se pode considerar nesta fase da dosimetria a finalidade típica, isso porque haveria indevido bis in idem, sendo lícito ao Magistrado, todavia, analisar as razões que levaram o agente a atuar da maneira denunciada. In casu, é do meu convencimento que restou comprovado que o acusado Naévio pretendia financiar a compra de voto para eleição da Câmara de Vereadores para, com isso, sitiar o Legislativo Municipal, permitindo, assim, que um preposto seu assumisse o comando do Poder. Aliás, registro que não é papel de empresário financiar corrupção para conquistar espaço e prestígio político, tudo isso em prejuízo dos interesses republicanos que devem efetivamente nortear a atuação de qualquer parlamentar; 6) circunstâncias: a circunstância do acusado Naévio ter se valido de interpostas pessoas (réu Sandro e Sr. Sebastião Antonio Lopes) para consumar seu intento criminoso é um elemento acidental não participante da estrutura do tipo que deve ser considerado como circunstância judicial negativa; 7) conseqüências: próprias do delito, conduta apta a afrontar a moralidade pública; 8) comportamento da vítima: embora o sujeito passivo dessa espécie delitiva seja o Estado, não posso deixar de registrar que o Sr. Albino em nenhum momento contribuiu para o crime. Todavia, como o acusado Naévio não foi o responsável direto pela abordagem do Sr. Albino, entendo que não posso considerar esta como circunstância judicial negativa. Assim, diante do quadro acima exposto, reputo como necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime a fixação da pena base em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Anoto que a pena prevista para o tipo é de 01 a 08 anos de reclusão, de modo que, como três das oito circunstâncias são desfavoráveis ao acusado, notadamente as de maior relevância nos termos do art. 67 do Código Penal, não vejo nenhuma desproporção na fixação da pena base no patamar acima.

Em observância à regra do art. 68 do Código Penal, passo agora a aferir as circunstâncias agravantes e atenuantes. Pois bem, denoto que não há nenhuma agravante nem atenuante a incidir, devendo ser destacado que o acusado nem mesmo confessou o crime, o que lhe poderia trazer uma redução de pena nesta fase da dosimetria.

Em apreço à parte final do art. 68 do Código Penal, passo agora a analisar as causas legais de aumento e diminuição de pena. No entanto, não vislumbro a presença de nenhuma majorante ou minorante.

Assim, fixo a pena do acusado Naevio Fioravante Basso em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, fixando o regime semi-aberto como o inicial de cumprimento da pena, isso em conformidade com o art. art. 33, parágrafo 2º, alínea “b”, do Código Penal.

Conforme já pontuado linhas acima, destaco que, embora algumas circunstâncias judiciais sejam desfavoráveis ao acusado, não vejo razão para submetê-lo ao regime inicial fechado, notadamente porque não vejo traço de agressividade em sua personalidade e/ou conduta a ponte de justificar reprimenda tão severa. Aliás, considero oportuno mais uma vez transcrever as lições de Guilherme de Souza Nucci sobre a matéria (in: Individualização da Pena – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág. 311): 

“Do exposto, vê-se que o juiz precisa apenas ser coerente na eleição do regime, mas não está necessariamente obrigado a ponderar em igualdade de condições o art. 59 para efeito do quantum da pena e para determinação do regime inicial. (...) Ademais, outras hipóteses podem ocorrer, demandando bom sendo do julgador, que não deve agir, como já se disse anteriormente, de forma ‘mecanizada’ para a individualização da pena”

Logo, se por um lado estou convencido que não devo fixar a pena muito próximo do mínimo legal, por outro lado vejo que não devo impor o regime fechado como o inicial para o cumprimento da pena. 

Quanto à pena de multa a ser aplicada cumulativamente por força do disposto no art. 333 do Código Penal, considerando o grau de gravidade da infração penal e as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo-a em 300 (trezentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a capacidade econômica do réu, devendo ser observado, quanto a sua execução, o disposto no art. 51 do Código Penal. Anoto que o acusado Naevio é pessoa detentora de vasto patrimônio, devendo a pena de multa ser fixada respeitando sua capacidade econômica.

Esclareço que no presente caso não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos, não restando preenchidos, destarte, os pressupostos mencionados no inciso I do art. 44 do Código Penal. Igualmente, em razão do quantum da pena aplicada, também resta inviabilizada a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Transitada em julgado a presente sentença condenatória, determino que seja lançado o nome dos réus no rol dos culpados, comunicado o TRE/MT para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988 e, ainda, comunicado aos institutos de identificação estadual e federal a presente condenação para efeito de registro, observando-se as disposições do Ofício Circular nº 211/2007-CGJ/SUP da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, intimando-se, por fim, os réus para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias (art. 51 do Código Penal Brasileiro).

Condeno os réus Naévio e Sandro ao pagamento das custas processuais.

Por fim, com fundamento no art. 40 do Código de Processo Penal, determino que cópia integral do processo seja remetida ao M. Público para apuração da conduta do Sr. Sebastião Antônio Lopes.

P. R. I. C.

Água Boa-MT, 25 de setembro de 2012.

Anderson Gomes Junqueira - Juiz de Direito

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