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Prefeito e vice são multados em R$ 113 mil

Pref. Luiz Henrique do AmaralCOCALINHO – Prefeito reeleito de Cocalinho Luiz Henrique do Amaral e o vice-prefeito Sérgio Santana dos Santos foram condenados na terça-feira, 27 de novembro, a pagar 50 mil UFIR ou R$ 113.500,00 - pela prática de conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei 9.504/97 por expedir 26 títulos de terrenos em período eleitoral. A decisão foi proferida pelo Juiz da 30ª Zona Eleitoral Dr. Anderson Gomes Junqueira. A autora da ação de Investigação Judicial Eleitoral é a Coligação adversária A Força do Povo I que sustenta a prática de “abuso de poder político e de autoridade em busca de captação ilícita de sufrágio”. Segundo consta nos autos, no dia 06 de agosto de 2012, em período eleitoral, foi realizada a doação de 02 terrenos não edificados de 360 m² de propriedade do município de Cocalinho para Eurípedes Lucas Ribeiro, sem que existisse qualquer amparo legal para tanto.

Sergio Santana

A Lei Municipal nº240/98, utilizada como fundamento legal abrangeria área distinta daquela que se situam os imóveis objetos de doação. A representante formulou pedido de liminar – que foi deferida - para que se determinasse a busca e apreensão dos títulos de propriedade expedidos pelo Município de Cocalinho, em especial os títulos 000/2012 a 0021/2012, tendo requerido, no mérito, a declaração de inelegibilidade dos representados, bem como a cassação de seus registros de candidaturas ou diplomas, além da aplicação de multa eleitoral. Os representados alegaram que não houve doação dos imóveis a Eurípedes, “pois os imóveis já eram dele e da sua esposa. O que fez a Prefeitura foi titular os imóveis como ato de sua administração, da mesma forma que vem sendo feita desde a promulgação da lei que embasa a emissão de títulos de propriedade”.

 

Em cumprimento a determinação judicial foram apreendidos os referidos títulos de propriedade que se encontravam arquivados na Prefeitura e ainda outros 24 títulos outorgados em 2012. Na decisão o juiz Dr. Anderson julgou parcialmente o pedido da ação de investigação judicial eleitoral: “não há provas nos autos que possam demonstrar que tais atos influenciaram, objetivamente, no resultado das eleições, pois, pelo que restou comprovado, os atos não foram praticados visando à obtenção de votos dos eleitores locais”, declarou o juiz na sentença. O magistrado condenou Luiz Henrique e Sérgio Santana ao pagamento de multa no valor de 50.000 UFIR, ou seja, R$113.500,00 por infringir o art. 73, § 10, da Lei 9.504/97 que proíbe a distribuição gratuita de bens valores ou benefícios por parte da administração pública no período de campanha eleitoral. Cabe recurso à decisão judicial.

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