Justiça nega devolução da taxa do asfalto
ÁGUA BOA – O juiz da Primeira Vara da Comarca de Água Boa, Anderson Gomes Junqueira, considerou improcedente o pedido de um morador que aderiu ao Programa Municipal de Pavimentação Comunitária. Proprietário de imóvel localizado em uma das vias asfaltadas, ele desejava a anulação da cobrança pela prestação do serviço e a devolução dos valores já pagos, alegando ilegalidade do pagamento de tributo a título de contribuição de melhoria. De acordo com o juiz, a cobrança é legal por não se tratar de tributo e sim, de condição previamente estabelecida em contrato.
O pagamento pela pavimentação está previsto na Lei Municipal nº 813/05 e no Decreto nº 1.676/05, segundo os quais a cobrança não possui natureza tributária, mas contratual, regulada pelo Direito Administrativo. “Assim, é do meu convencimento que existe uma autêntica relação contratual entre a parte autora e o Município, tendo aquela concordado com a realização da obra de asfaltamento, mediante contraprestação, que, aliás, foi substancialmente subsidiada pelo Município requerido”, destaca o magistrado, em trecho da decisão. Um dos documentos que demonstra essa natureza contratual é o “Termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento para com o município de Água Boa”, assinado pelos participantes e apresentado pela Administração da cidade à Justiça.
Para o juiz, esse documento comprova o pacto entre o município e o morador. O Decreto nº 1.676/05 estabelece que apenas os moradores que não aderiram ao programa e foram diretamente beneficiados por ele realizarão o pagamento da Contribuição de Melhoria, em 12 parcelas iguais e consecutivas. Aqueles que assinaram o “Termo de confissão”, no entanto, estavam conscientes do contrato estabelecido e das obrigações garantidas por ele e, por isso, pagarão o custo do programa. O Plano de Pavimentação Comunitário beneficiou os bairros Cristalino, Rodoviário, Guarujá, Industrial, Operário, Primavera, Guarujá Expansão, Universitário e Vila Nova. Segundo o juiz Anderson Junqueira, o programa resultou em diversas ações na comarca. Nessa decisão, do dia 27 de setembro, o juiz julgou improcedente o pedido do autor e extinguiu o processo. Ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Estado.