OAB local se manifesta sobre o 'prende-solta'
ÁGUA BOA - A reportagem da Rádio Interativa encaminhou alguns questionamentos à presidente da OAB local, Dra. Laís Resende. São questionamentos feitos seguidamente pela população. Um fato que causa revolta constante é que pessoas suspeitas de crimes, presas em flagrante, passando pela audiência de custódia, acabam liberados pela justiça. A advogada Dra. Laís Resende respondeu aos questionamentos.
Notícias Interativa: Como a OAB vê a questão do prende e solta?
Dra. Laís: O Brasil é signatário da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica que garante a liberdade pessoal. Referida convenção garante que todo aquele que for detido ou retido deverá ser conduzido a presença de um Juiz imediatamente para que tenha julgado dentro de um prazo razoável ou que seja posto em liberdade para que responda o processo em liberdade. Reza ainda, referida convenção, juntamente com a Constituição federal e a legislação penal que a liberdade do investigado pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo
Assim, resumidamente, por Lei é garantido de que toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais.
Em 2015 o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução Nº 213, determinando que todos os Tribunais de Justiça e Federais realizem a audiência de custódia: “Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão. § 1º A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, que se dará por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, de acordo com as rotinas previstas em cada Estado da Federação, não supre a apresentação pessoal determinada no caput. § 2º Entende-se por autoridade judicial competente aquela assim disposta pelas leis de organização judiciária locais, ou, salvo omissão, definida por ato normativo do Tribunal de Justiça ou Tribunal Federal local que instituir as audiências de apresentação, incluído o juiz plantonista”.
Todos os estados brasileiros regulamentaram as audiências de custódia. Assim, fica evidente que a audiência de custódia é um direito fundamental, previsto nas mais importantes convenções internacionais de direitos humanos e possui regulamentação em todos os Estados brasileiros. A concessão de liberdade provisória ao preso em flagrante, de igual forma, está prevista no Código de Processo Penal e na Constituição Federal e não é uma forma de flexibilização da Justiça, mas uma garantia do Estado Democrático de Direito. Presunção de inocência e a ampla defesa são garantias constitucionais de todos contra o direito de ação do Estado de perseguir o Autor do crime, em especial para os mais pobres e desamparados que são defendidos pela defensoria pública ou pelos advogados dativos. Sendo assim, o que a população considera como “prende e solta” é decorrente do Estado Democrático de Direito. A OAB pode afirmar que luta para que o direito seja cumprido, tanto para as vítimas como para os investigados, seguindo o que determina toda a legislação aplicável à todas as pessoas igualitariamente.
Notícias Interativa: Qual sugestão a OAB pode dar para ajudar na mobilização da sociedade e tentar reverter esse quadro nefasto?
Dra. Laís: Infelizmente não é ao Judiciário e aos operadores do direito que devem ser dirigidas as reclamações do “prende e solta”, e, sim, aos deputados eleitos, para que efetuem uma reforma penal de modo a atender aos anseios da sociedade. A Constituição Federal, nossa lei mãe, garante a ampla defesa e o devido processo legal. Se a sociedade quer um processo penal que inverta referido polo, ou seja, colocando como presunção principal a de culpado será preciso uma nova Constituição. Mudem os deputados eleitos. Cobrem dos deputados alterações na Lei para que essa possa ser aplicada de forma diferente, caso contrário não seguir a Lei seria cometer outra ilegalidade. Pensem em seus governadores, senadores, deputados e vereadores. Analisem as propostas, exijam que sejam efetuadas reformas no processo penal, no sentido de diminuir a progressão de regime e estimular penas mais rigorosas. Exijam a construção de novos presídios, a construção de casas de albergados e de detenções próprias para os menores infratores. Só mudando a Lei será possível ter uma aplicação diferente da que possuímos no Brasil hoje”, finalizou a Dra. Laís Resende, presidente da OAB local.