Featured

TCE suspende concurso público no CISMA - Hospital Regional Paulo Alemão

Atualizada dia 26 set 25 

 

ÁGUA BOA – Por determinação do Tribunal de Contas do Estado, o concurso público do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Araguaia foi suspenso.

As provas do concurso do Hospital Regional Paulo Alemão de Água Boa estavam previstas para dia 28 de setembro, domingo.

Por enquanto, o concurso segue suspenso por determinação do TCE. O alerta vale para todos os inscritos no certame.

Veja decisão abaixo 

PROCESSO N.º:207.141-0/2025

ASSUNTO:REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

REPRESENTANTES:PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA

ELSON FARIAS DE SOUSA – Prefeito Municipal

REPRESENTADA:CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO ARAGUAIA (CISMA) - CNPJ n.º 02.427.361/0001-44

INTERESSADOS:MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO – Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Araguaia (CISMA)

INSTITUTO NACIONAL ESPECIALIZADO EM PESQUISA E APOIO AOS MUNICÍPIOS - CNPJ n.º 47.825.555/0001-36

PALAMEDE DE JESUS CONSALTER JUNIOR – Representante Legal

ADVOGADO:KLEITON ERIKSEN FERREIRA – Procurador do Município – OAB/MT n.º 19.517/A RELATOR:CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF

Trata-se de Representação de Natureza Externa (RNE), com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo Sr. Elson Farias de Sousa, Prefeito Municipal de Serra Nova Dourada, legalmente representado pelo Sr. Kleiton Eriksen Ferreira, Procurador do Município, em face do

Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Araguaia (CISMA), que noticia possíveis irregularidades na realização do Concurso Público n.º 001/2025.

O referido certame visa ao provimento de 101 vagas para cargos de níveis médio, técnico e superior, além da formação de cadastro de reserva.

O Representante informa que o CISMA publicou o edital sem realizar qualquer análise prévia de impacto financeiro e orçamentário, circunstância confessada em comunicação oficial do próprio Consórcio, datada de 28/8/2025.

Argumenta, ainda, que as despesas decorrentes das rescisões contratuais dos atuais funcionários alcançam o montante global de R$ 5.606.324,68 (cinco milhões seiscentos e seis mil trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), sendo a parcela atribuída ao Município de Serra Nova Dourada de R$ 122.349,67 (cento e vinte e dois mil trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), valores não previstos nos respectivos orçamentos municipais.

Além disso, sustenta que a situação configura afronta direta ao art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e aos arts. 16 e 21 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em razão da ausência de prévia dotação orçamentária e de estimativa de impacto financeiro. Ressalta que a alegação de cumprimento de ordem judicial não afasta a obrigação de observar a legalidade orçamentária e fiscal.

Afirma, ainda, que o perigo da demora decorre da proximidade da aplicação das provas do certame, previstas para 28/9/2025, bem como da homologação do resultado em 27/10/2025, fatos que poderiam gerar expectativas nos candidatos e comprometer a regularidade das contas públicas, diante da obrigação de suportar despesas sem previsão orçamentária.

Diante do exposto, o Representante requer: a) a concessão de medida cautelar liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão do Concurso Público n.º 001/2025, promovido pelo CISMA, e de todos os atos dele decorrentes, até a análise de mérito por esta Corte; b) a notificação do Consórcio, na pessoa de seu Presidente, para prestar os esclarecimentos necessários no prazo regimental; c) o acolhimento definitivo da medida, com a anulação do Edital n.º 001/2025, condicionando a realização de novo concurso à prévia elaboração de estudo de impacto orçamentário-financeiro e à existência de dotação orçamentária específica e suficiente para todos os municípios consorciados, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Com fundamento no art. 195, § 1º, do Anexo Único da Resolução Normativa n.º 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT), oportunizei[1] ao Sr. Mariano Kolankiewicz Filho, Presidente do CISMA, a possibilidade de apresentar Manifestação Prévia sobre os fatos representados, inclusive com a juntada de documentos.

Em resposta, o Presidente do CISMA encaminhou suas justificativas prévias[2], alegando, em síntese, que a realização do Concurso Público n.º 001/2025 não decorreu de opção administrativa, mas de determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0000206-

61.2015.5.23.0086, a qual estabeleceu a obrigação de proceder à contratação de pessoal exclusivamente mediante certame público.

Ademais, informou que o Concurso Público se encontra disciplinado pelo Edital de Abertura n.º 001/2025 e pelo Contrato n.º 006/2025, firmado com a empresa responsável pela execução do certame.

No tocante às questões financeiras, destacou que a modelagem de contratação prevê a cobertura dos custos operacionais do concurso por meio das taxas de inscrição arrecadadas junto aos candidatos, não gerando, nesta etapa, despesas diretas para o Consórcio.

Aduziu, entretanto, que não foi realizada análise prévia de impacto financeiro e orçamentário, sob a justificativa de que, diante do caráter cogente da ordem judicial, não haveria margem de discricionariedade para a Administração quanto à deflagração do certame.

Reconheceu, ainda, que a substituição dos atuais empregados pelos futuros aprovados implicará a necessidade de pagamento de verbas rescisórias, cujo montante foi estimado em R$ 5.606.324,68 (cinco milhões seiscentos e seis mil trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos).

Ressaltou que o valor deverá ser rateado entre os municípios consorciados, na proporção da utilização dos serviços, mas admitiu que tais despesas não foram objeto de previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais dos entes que compõem o Consórcio.

Por fim, consignou que os novos contratados assumirão a condição de empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não adquirindo estabilidade no cargo.

Destacou, também, que, na hipótese de dissolução do Consórcio, os contratos de trabalho poderão ser rescindidos em razão da extinção da pessoa jurídica, com o pagamento das verbas rescisórias cabíveis. Concluiu colocando-se à disposição desta Corte para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários.

É o relato necessário. Decido.

Preliminarmente, com fundamento nos arts. 96, IV; 191, III; e 192 do RITCE/MT, emito juízo positivo de admissibilidade quanto à presente Representação de Natureza Externa, porquanto proposta por autoridade pública municipal em face de ente sujeito à jurisdição deste Tribunal de Contas, estando acompanhada de indícios suficientes que demonstram, de forma clara e objetiva, a existência de supostas irregularidades na realização do Concurso Público n.º 001/2025.

Ademais, cumpre destacar que ao Tribunal de Contas foi constitucionalmente incumbida a função de apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, nos termos delineados pelo art. 71, III, da CRFB/1988.

Simultaneamente com as demais funções que lhe foram atribuídas pela Carta Magna, o Tribunal de Contas exerce o controle externo sobre os atos emanados pela administração pública, fiscalizando a escorreita observância dos princípios e normas legais que devem orientar a conduta dos gestores responsáveis.

Além da estrutura constitucional de competências, foram-lhe conferidas as prerrogativas e instrumentos necessários para a efetivação de sua função institucional, como forma de viabilizar a atuação plena e efetiva deste órgão.

Neste sentido, a Constituição do Estado de Mato Grosso (CE-MT/1989), em seu art. 47, coaduna-se com o entendimento da CRFB/1988 e prevê que os atos de controle externo serão exercidos pelo Tribunal de Contas.

A Lei Complementar n.º 269, de 22 de janeiro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE-MT) dispõe que ao TCE-MT compete registrar os atos de admissão de pessoal, fiscalizar o cumprimento das normas de responsabilidade fiscal e julgar a aplicação de recursos públicos (artigo 1º).

Especificamente sobre as tutelas provisórias de urgência, a sua concessão está prevista no art. 1º, § 2º[3], e art. 70, IV[4], da LOTCE-MT, no art. 39[5] da Lei Complementar n.º 752, de 19 de dezembro de 2022 (Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso – CPCEMT), bem como regulamentada no art. 338 e subsequentes do RITCE/MT, e depende do preenchimento dos requisitos de plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e fundado receio de perigo (periculum in mora).

Em sintonia com esse regramento, o art. 347[6] do RITCE-MT estabelece, de forma específica, a possibilidade de adoção de tutela provisória de urgência, no caso de irregularidades em editais de concursos públicos e processos seletivos.

Diante do exposto, resta evidente que este Tribunal de Contas tem o poder/dever de apreciar irregularidades em concursos públicos, inclusive com adoção de tutela provisória de urgência, quando presentes os seus requisitos autorizadores.

Fixados os fundamentos sobre a competência deste Tribunal de Contas para a adoção da tutela provisória de urgência, passo à análise dos requisitos autorizadores do pedido, os quais vislumbro presentes, sob pena de invasão à matéria de mérito em momento inapropriado.

O Hospital Regional de Água Boa – “Paulo Alemão”, classificado como hospital geral e vinculado ao Sistema Único de Saúde, está regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) sob o n.º 2473046 e possui 273 profissionais de saúde cadastrados, sendo 48 médicos, 46 autônomos e 2 oftalmologistas com vínculo empregatício.

A unidade hospitalar atua exclusiva e essencialmente em atendimento aos usuários do SUS, que necessitam serviços de urgência e emergência, bem como em atendimentos eletivos de média e alta complexidade nas especialidades de Ginecologia/Obstetrícia (ambulatorial e hospitalar), Clínica Cirúrgica (ambulatorial e hospitalar), Clínica Médica (ambulatorial e hospitalar), Pediatria Clínica (hospitalar), Ortopedia/Traumatologia (ambulatorial e hospitalar), Urologia (ambulatorial e hospitalar), Otorrinolaringologia (ambulatorial e hospitalar), além, de possuir serviços assistenciais de cardiologia (ambulatorial e hospitalar), oftalmologia (ambulatorial), cirurgia bucomaxilo (hospitalar), além de nefrologista, neurologista, infectologista, fisioterapia, psicologia e assistência social, estes para assistência hospitalar.

A administração do Hospital Regional é de responsabilidade do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Araguaia (CISMA), associação pública inscrita no CNPJ sob o n.º 02.427.361/0001-44, atualmente presidido pelo Prefeito desse município, Sr. Mariano Kolankiewicz Filho.

O CISMA constitui pessoa jurídica de direito público, instituída com a finalidade de viabilizar ações conjuntas voltadas à promoção da saúde da população da região do Médio Araguaia, em virtude da necessidade de união de esforços dos municípios da região para superar limitações estruturais e financeiras na área da saúde, funcionando como ente cooperado de gestão pública.

Atualmente, o CISMA é formado pelos Municípios de Água Boa (sede da regional), Bom Jesus do Araguaia, Canarana, Cocalinho, Gaúcha do Norte, Nova Nazaré, Querência, Ribeirão Cascalheira, Serra Nova Dourada, Novo Santo Antônio, Campinápolis, que em conjunto possuem uma estimativa populacional de 141.118 pessoas, segundo o último levantamento do IBGE, com data de referência em 25 de dezembro de 2023.

Conforme consta na Lei n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, os consórcios quando forem de direito público, como é o caso do CISMA, integram a administração indireta de todos os entes consorciados, os quais rateiam as despesas para a sua manutenção.

Em virtude de sua natureza, devem observar as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme o art. 6º, § 2º, da Lei 11.107/2005. Além disso, a execução das receitas e despesas deve obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos (art. 8º, § 4º, da Lei n.º 11.107/2005).

Nesse ponto, friso que todos os entes consorciados são diretamente impactados pelos atos de gestão do consórcio, inclusive sob o ponto de vista fiscal e orçamentário, uma vez que os encargos financeiros decorrentes da manutenção de seu quadro de pessoal são rateados entre eles, conforme explicitado nas Resoluções de Consulta n.º 29/2008 e 63/2010 deste Tribunal: Resolução de Consulta n.º 29/2008 (TCE-MT)

 

=====================

 

Concurso Público no CISMA

ÁGUA BOA – O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Araguaia (CISMA), com sede em Água Boa, está com inscrições abertas para o Concurso Público.

Ao todo, são ofertadas 105 vagas imediatas, além de formação de cadastro reserva, com oportunidades para candidatos de níveis médio, técnico e superior.

As inscrições podem ser feitas até as 16h do dia 25 de agosto de 2025, exclusivamente pelo site oficial do Instituto Nacional Especializado em Pesquisa e Apoio aos Municípios (INEPAM), organizador do certame: www.inepam.org.br.

Veja link - https://www.inepam.org.br/concurso/concursoPaginaInterna.do?idInstituicao=58&idConcurso=1

As taxas de inscrição custam R$ 70 para cargos de nível médio e técnico, e R$ 80 para nível superior. Existem vagas para os cargos de nível médio e técnico. Os salários variam entre R$ 2.500,00 e R$ 6.750,00, conforme o cargo pretendido.

O concurso terá validade de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. Os aprovados serão contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e atuarão conforme o Estatuto e o Regimento Interno do CISMA.

TCE suspende concurso público no CISMA - Hospital Regional Paulo Alemão

Confira Mais Notícias