Banco condenado por clonagem de cartão de crédito
CUIABÁ - A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação do b banco Bradesco, condenado a pagar indenização a um cliente que teve o cartão de crédito clonado. Compras feitas entre os meses de fevereiro e abril de 2008 nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília e Curitiba somaram o total de R$ 545,31, quantia que foi debitada automaticamente da conta salário do autor da ação de forma indevida, mesmo com o aviso ao banco sobre a fraude.
O autor teve ainda o nome inserido no órgão de proteção ao crédito (Serasa). A indenização arbitrada, no entanto, caiu de R$ 35.750,00 para R$ 10 mil, a título de reparação de danos morais.
O Judiciário de Mato Grosso determinou ainda o acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data de publicação da sentença e determinou ainda a reparação dos danos materiais no valor de R$ 1.090,62, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data da citação. Em Segunda Instância, o recurso foi provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil.
No recurso de apelação, o Banco Bradesco combateu a decisão da Justiça de Jaciara sob alegação de não haver ato ilícito ao encaminhar o nome do cliente ao Serasa, pois não houve o pagamento de dívida, estando acobertada pelo exercício regular de direito. Em seguida, ponderou sobre a inexistência de falha na prestação do serviço e, que na possibilidade de fraude contratual foi tão vítima quanto o autor. Asseverou, ao final, no caso de ser reconhecido prejuízo indenizável, que a quantia fixada deveria atender aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Entre os argumentos, o apelante alegou ainda que o cliente não teve o devido cuidado com o cartão, situação que resultou em clonagem.
Segundo o relator da apelação, desembargador Dirceu dos Santos, apontar como culpado o cliente que supostamente não cuidou do cartão é uma inovação em sede recursal, “já que, a este respeito, nada constou nos autos, o que está a impedir, de qualquer sorte, o seu conhecimento nesta instância”. Com base em jurisprudências, o magistrado destaca que “não se pode conhecer das questões trazidas pela apelante diretamente nesta superior instância, sob pena de afronta aos artigos 300 e 515, § 1º, do CPC, e do princípio processual do duplo grau de jurisdição”.
O relator entendeu ter ficado comprovada a clonagem do cartão de crédito do autor e o uso por golpistas. Embora o banco alegue não ter praticado ato ilícito, e que por isso não poderia ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, nem de repetição do valor cobrado, uma vez que também teria sido vítima de terceiros, o magistrado asseverou que a questão deve ser analisada com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que atribui responsabilidade objetiva, no caso, ao banco, a qual, para sua configuração, prescinde de aferição de culpa, devendo ser demonstrada, apenas, a conduta da qual resultou o dano e o nexo causal.